18 de abril de 2024

Valor a ser restituído pelo partido é de aproximadamente R$ 300 mil

O Ministério Público Eleitoral encaminhou manifestação ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE) em que pede a desaprovação das contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) Regional do exercício de 2015.

O parecer levou em consideração laudo técnico da Secretaria de Controle Interno (SCI) do TRE/PE, que identificou a soma de aproximadamente R$ 300 mil, entre recursos do fundo partidário não comprovados, de fontes vedadas pela legislação e de origem não identificada.

Em relação à movimentação de contas do fundo partidário, apesar de o PTB ter apresentado documentos que comprovam as despesas efetuadas em 2015, sobraram cerca de R$ 9,5 mil cujos comprovantes estão incompletos. Essa ilicitude, por se tratar de recursos públicos, afronta gravemente o artigo 18, caput, da Resolução 23.432/2014 (vigente na época) do Tribunal Superior Eleitoral.

A SCI constatou, também, o recebimento de doações provenientes de pessoas físicas que exercem cargo de chefia na Administração Pública Direta no estado de Pernambuco. Tais autoridades são impedidas de contribuírem para partidos políticos e suas fundações, de acordo com o artigo 12, XII, §2º, da Resolução TSE 23.432/2014. Apesar de o valor recebido pelo partido ter sido apenas R$ 536,58, a ocorrência também é considerada grave.

Outras contribuições foram verificadas. Mesmo com a apresentação de vários boletos e comprovantes de cobranças bancárias, doações que somam pouco mais de R$ 70 mil não estão identificadas com o CPF do doador. A falta de dados do contribuinte (nome e CPF) configura recebimento de “recursos de origem não identificada”, conhecidos como Roni, tipo de vedação relacionada no artigo 8º, § 2º, da Resolução TSE 23.432/2014.

Por fim, duas doações nos montantes de R$ 90 mil e R$ 130 mil foram apresentadas pelo partido com finalidade de quitar dívidas de campanha, mas não há CNPJ ou CPF do doador no extrato bancário. Trata-se, mais uma vez, de caso vedado pelo artigo 8º, § 2º, da Resolução TSE 23.432/2014. Mesmo com os comprovantes de depósito juntados aos autos, a falta de dados da origem caracteriza, mais uma vez, Roni.

Assim, acatando as conclusões do parecer técnico da SCI, e considerando a gravidade das ilicitudes relatadas, o MP Eleitoral se manifestou pela desaprovação das contas do PTB Regional referentes ao exercício financeiro de 2015, requerendo a devolução da soma dos valores não comprovados ao Tesouro Nacional com acréscimo de multa de 15%, nos termos do artigo 37, da Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos).